Tendo a isenção de IRC da UCP sido concedida por norma legal (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 e expressamente reiterada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90), a mesma não se pode considerar revogada pela aprovação da Concordata de 2004.
Tendo a isenção de IRC da UCP sido concedida por norma legal (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 e expressamente reiterada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90), a mesma não se pode considerar revogada pela aprovação da Concordata de 2004.