O Acórdão de 25.02.2026 (Proc. n.º 162/25.4BALSB) fixa jurisprudência quanto à questão de saber se o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos por uma sociedade comercial no estrangeiro.
O STA considerou que a decisão arbitral do CAAD, de 29.07.2025 (Proc. n.º 73/2025-T), se encontrava, quanto a esta questão, em oposição com o acórdão do STA de 02.04.2025 (Proc. n.º 560/22.5BEALM), invocado como acórdão fundamento, razão pela qual anulou aquela decisão e decidiu que os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional apenas não estarão sujeitos a derrama municipal quando possam ser comprovadamente imputados a sucursal ou estabelecimento estável situado no estrangeiro, por só nesse caso se verificar o critério de geração do rendimento fora da delimitação geográfica do município. O conceito de geração revela-se, pois, mais exigente do que a mera constatação da proveniência externa do rendimento, exigindo a sua ligação a uma sucursal ou estabelecimento estável existente num determinado local no estrangeiro.
Assim, os sujeitos passivos que não demonstrarem a existência de sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro, ao qual possa ser imputada a geração do rendimento, estarão sujeitos a derrama no município onde tenham sede ou direção efetiva.



