Suprimento de irregularidades no plano de trabalhos apresentado em procedimento pré-contratual relativo a empreitada de obra pública

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O STA entendeu que, no âmbito de um procedimento de formação de contrato de empreitada, um vício não essencial existente no plano de trabalhos não é fundamento para a exclusão da proposta, devendo ser sanado mediante a prestação de esclarecimentos pelo concorrente, desde que esses esclarecimentos não alterem os atributos da proposta, não modifiquem o seu conteúdo material nem afetem a igualdade e a concorrência.

O STA determinou que, para aferir a essencialidade de um vício no plano de trabalhos, deve ser considerado o seu impacto na capacidade da entidade adjudicante de acompanhar e controlar o ritmo, a sequência e a afetação de meios humanos, técnicos e equipamentos nas diversas fases da empreitada, bem como à eventual qualificação expressa da sua essencialidade nas peças do procedimento.

No caso vertente, o STA decidiu que a indicação de uma unidade temporal no plano de trabalhos (meses) distinta da prevista no Programa do Procedimento (semanas) configurava uma irregularidade meramente formal e não essencial, uma vez que a proposta, mesmo com a constatação do vício formal, continha todos os elementos necessários ao controlo e fiscalização temporal por parte da entidade adjudicante e permitia a plena comparabilidade das propostas.

Acórdão do STA de 26.02.2026 (Proc. n.º 195/25.0BECTB)