O STA entendeu que, no âmbito de um procedimento de formação de contrato de empreitada, um vício não essencial existente no plano de trabalhos não é fundamento para a exclusão da proposta, devendo ser sanado mediante a prestação de esclarecimentos pelo concorrente, desde que esses esclarecimentos não alterem os atributos da proposta, não modifiquem o seu conteúdo material nem afetem a igualdade e a concorrência.
O STA determinou que, para aferir a essencialidade de um vício no plano de trabalhos, deve ser considerado o seu impacto na capacidade da entidade adjudicante de acompanhar e controlar o ritmo, a sequência e a afetação de meios humanos, técnicos e equipamentos nas diversas fases da empreitada, bem como à eventual qualificação expressa da sua essencialidade nas peças do procedimento.
No caso vertente, o STA decidiu que a indicação de uma unidade temporal no plano de trabalhos (meses) distinta da prevista no Programa do Procedimento (semanas) configurava uma irregularidade meramente formal e não essencial, uma vez que a proposta, mesmo com a constatação do vício formal, continha todos os elementos necessários ao controlo e fiscalização temporal por parte da entidade adjudicante e permitia a plena comparabilidade das propostas.



