Verificação do pressuposto processual da legitimidade ativa no pedido de impugnação de ato administrativo

posts novo site (2)

O STA decidiu que o pressuposto da legitimidade para impugnar um ato administrativo se encontra verificado, desde que o autor, mesmo não sendo destinatário do ato impugnado, possa alegar a existência de um interesse direto e pessoal na impugnação do ato.

Para aferir a existência desse interesse no caso concreto julgado, o STA ponderou o facto de o ato impugnado da Autoridade Reguladora fixar a metodologia aplicável ao cálculo dos Custos Líquidos do Serviço Universal de Telecomunicações (CLSU), da qual deriva a determinação das contribuições devidas pelas empresas para o fundo de compensação, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas e na lei que criou esse fundo.

Deste modo, embora a autora não seja destinatária imediata do ato, detém um interesse direto e atual na sua impugnação, na medida em que o montante das contribuições que terá de suportar é delimitado por este ato administrativo e posteriormente lesivo da sua esfera jurídica através ato de execução que, à luz da legislação atual, é inimpugnável.

Além do referido, o STA considerou que a existência de uma relação de concorrência entre a destinatária do ato impugnado e a autora da impugnação faz com que esta também detenha manifesta legitimidade ativa para impugnar um ato que alega constituir um ilegal auxílio de estado, capaz de falsear a concorrência entre as empresas.    

Acórdão do STA de  26.02.2026 (Proc. n.º 3173/11.3BELSB)