O STA decidiu que o regime que exclui a aplicação da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) aos contratos relativos a atividades do setor dos serviços de transporte não é extensível a meios de transporte público que não estejam expressamente previstos no artigo 9.º, n.º 3, alínea a) do CCP.
No caso concreto julgado, o STA recusou a interpretação extensiva do referido artigo, afastando a possibilidade da sua aplicação ao serviço de táxis, mesmo que as atividades contratadas tenham o objetivo de complementar ou suprir insuficiências do serviço de transporte público disponibilizado pela entidade adjudicante.
Assim, para efeitos de exclusão da aplicação da Parte II do CCP, o presente Acórdão do STA veio determinar que apenas devem ser consideradas as atividades relativas aos meios de transporte legalmente previstos (caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou transporte por cabo, bem como transporte por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não sendo admissível a extensão deste regime excecional a meios de transporte não expressamente consagrados.



